DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRI… — RMS RMS 76508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que denegou a ordem no Mandado de Segurança n.
- 0821493-96.2024.8.14.0000, o qual objetivava o ingresso na Ação Penal n.
- 0806351-36.2022.8.14.0028 como terceiro interessado.
- O acórdão recorrido restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4263, 3372, 3631, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que denegou a ordem no Mandado de Segurança n. 0821493-96.2024.8.14.0000, o qual objetivava o ingresso na Ação Penal n. 0806351-36.2022.8.14.0028 como terceiro interessado.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. RECURSO QUE OBJETIVA REVOGAR ATO JUDICIAL PRATICADO PELO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ QUE DENEGOU PEDIDO DA IMPETRANTE PARA INTERVENÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO, BEM COMO DECRETOU SEGREDO DE JUSTIÇA AO FEITO, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE." (fl. 64)
A recorrente busca a habilitação como terceira interessada na Ação Penal n. 0806351-36.2022.8.14.0028, em que se apura crime de homicídio envolvendo dois de seus funcionários, no período em que estes prestavam serviços.
Argumenta que a decretação de segredo de justiça nos autos da ação penal respectiva foi indevida, pois não há justificativa de interesse social ou defesa da intimidade que justifique tal restrição, conforme os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Destaca o interesse público no acompanhamento dos fatos, amplamente divulgados na mídia e a necessidade de acesso aos autos para proteger seus direitos e garantir a continuidade de suas atividades profissionais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, o órgão manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 129/136).
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, o pedido de liminar foi indeferido, por não identificar situação emergencial irreversível que pudesse justificar a concessão da medida cautelar (fls. 165/166).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual ofereceu parecer sintetizado nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO AOS AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPETRANTE NÃO É PARTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra acórdão denegatório que negou o ingresso de terceiro interessado em ação penal de homicídio. O recorrente busca acesso aos autos e questiona a legalidade da decretação de segredo de justiça. O pedido liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente possui direito líquido e certo à habilitação como terceiro interessado em
[trecho intermediário suprimido]
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. Precedentes. O instituto da assistência não permite a intervenção de terceiros em decorrência da relevância da matéria ou do interesse de toda a classe de profissionais da advocacia, mas apenas nos casos de existência de interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma das partes, o que não foi demonstrado pelo CFOAB.
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(AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
Ante o exposto, não demonstrada qualquer violação a direito líquido e certo do recorrente e diante dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para a denegação da ordem, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com fulcro no art. 34, XVIII, alínea b, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.