DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo José Duarte, com … — RMS RMS 76505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo José Duarte, com fundamento no art.
- Na origem, Marcelo José Duarte impetrou mandado de segurança buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal que culminou na cassação de sua aposentadoria.
- Sustentou que a Administração Pública extrapolou os prazos prescricionais previstos no IRDR 1.0000.16.038002-8/000, que estabelece limites específicos para as sanções disciplinares no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo José Duarte, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, Marcelo José Duarte impetrou mandado de segurança buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal que culminou na cassação de sua aposentadoria. Sustentou que a Administração Pública extrapolou os prazos prescricionais previstos no IRDR 1.0000.16.038002-8/000, que estabelece limites específicos para as sanções disciplinares no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL APOSENTADO - APOSENTADORIA CASSADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ILÍCITO PENAL - PENA COMINADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IRDR TEMA 23. O objeto do IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 limitou-se aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o que, em tese, permite a aplicação da tese firmada ao caso em exame. Na hipótese em que o ilícito praticado pelo servidor público também seja tipificado como crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração Pública. A prescrição não pode levar em conta a pena aplicada ao Impetrante, mas sim, aquela prevista como pena máxima no artigo transgredido, qual seja o art. 332 do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo julgado, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. IRDR N. 1.0000.16.038002-8/000. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Marcelo José Duarte contra acórdão que denegou a segurança, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente no tocante à aplicação do IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000, que fixa prazo prescricional de quatro anos para penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade de policiais civis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à aplicação do IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000, considerando o crime imputado ao Embargante; e (ii) analisar a existência de contradição entre a decisão liminar e o acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou detidamente as teses jurídicas fixadas no IRDR n.
[trecho intermediário suprimido]
confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12;
CF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021.
(MS n. 26.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Desse modo, por qualquer ótica que se considere, não merece prosperar a presente irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.