ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379, 11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravo interno não é a via adequada para sanar eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão agravada foi favorável ao recorrente no tocante à decadência, não sendo viável, portanto, o conhecimento do agravo interno nesse tópico, por ausência de interesse recursal.
3. O STJ já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o concurso público em exame, consignando que "a aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação com os recursos interpostos perante a banca examinadora, como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos)", não sendo "aplicável a referida regra quando as questões forem anuladas pela via judicial, por meio de mandados de segurança individuais, impetrados por outros candidatos que tiveram êxito em suas ações mandamentais" (RMS n. 74.511 /RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
4. É inafastável o entendimento desta Casa no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual tem efeitos inter partes, não autorizando a reabertura do certame para distribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos.
5. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. Por fim, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 74.739/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.