ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A agravante postulou o desbloqueio de imóvel em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, o que foi indeferido pelo Juízo singular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A agravante postulou o desbloqueio de imóvel em razão da inexistência de decisão judicial quanto à constrição, o que foi indeferido pelo Juízo singular. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança perante a Corte local, que não foi conhecido por ser inadequada a via processual escolhida.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que o recurso cabível contra o indeferimento de pedido de restituição de bens é a apelação, nos termos da Súmula n. 267 do STF, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
TELMA REGINA ALVES agrava da decisão de fls. 566-569, em que neguei provimento ao recurso.
A agravante sustenta, em síntese, que a situação retratada nos autos justifica a utilização excepcional do mandado de segurança para questionar a constrição imposta sobre imóvel.
Assevera que a medida imposta pelo Juízo singular é ilegal, pois o bem não guarda qualquer vinculação com o objeto da ação penal originária, tampouco foi mencionado na sentença condenatória ou no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Argumenta, ainda, que a medida cautelar extrapola os limites fixados no título judicial condenatório, sendo desproporcional e destituída de razoabilidade, além de representar abuso da medida cautelar penal. Defende que o mandado de segurança seria a via adequada para a tutela de direito líquido e certo à propriedade, diante da inexistência de recurso próprio cabível e eficaz para impugnar o ato judicial.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o teor da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (AgRg no RMS 55.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2017).
3. Em regra, a apelação prevista no art. 593, II, do CPP, admite efeito suspensivo. Desse modo, mostra inadmissível o manejo do mandado de segurança como instrumento de impugnação de decisão judicial que indefere a restituição de coisa apreendida, diante dos óbices contidos no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e no verbete sumular 267 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 56.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018, destaquei)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.