DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia contra… — RMS RMS 76486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Ação mandamental.
- Impetração contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, que, no cumprimento de sentença n.º 0001283-72.2024.8.26.008, estaria a retardar a liberação de valor em favor da parte, de forma ilegal.
- Pretensão autoral a que se obrigue o magistrado singular a providenciar o imediato levantamento da quantia por sua pessoa.
- Ilegalidade ou abuso de poder não evidenciados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Ação mandamental. Impetração contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, que, no cumprimento de sentença n.º 0001283-72.2024.8.26.008, estaria a retardar a liberação de valor em favor da parte, de forma ilegal. Pretensão autoral a que se obrigue o magistrado singular a providenciar o imediato levantamento da quantia por sua pessoa. Não acatamento. Ilegalidade ou abuso de poder não evidenciados. Autoridade impetrada que agiu diligentemente ao ouvir o Ministério Público e o Município sobre a controvérsia instaurada a respeito do valor, que sequer é possível afirmar que pertença à impetrante. Improcedência reconhecida. Segurança denegada.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que "possui direito líquido e certo de levantar seus legítimos honorários contratuais que foram bloqueados por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001246- 43.2015.8.26.0081, já transitada em julgado em seu favor. A duas, na Ação Popular nº 0003553-84.2015.8.26.0081, não houve condenação da Recorrente à restituição dos valores já dispendidos pelos serviços efetivamente prestados, e sim expressivo benefício econômico tanto na via judicial quanto na via administrativa, de modo que eventual "descontentamento" da prefeitura deve ser feito por via própria, sob pena de verdadeira outorga ao locupletamento ilícito de Adamantina sob valores que não lhe pertencem, o que é VEDADO pela jurisprudência dessa Corte Superior" (e-STJ, fl. 310).
Aduz, ainda, que "a Corte local não deu a devida exegese aos artigos 309, III, 373, II e 507 do Código de Processo Civil), e o seu desprestígio pode gerar, por consequência, uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos, o que deve ser enfrentado pelo C. STJ. Ora, se a Ação Civil Pública nº 1001246-43.2015.8.26.0081 foi julgada improcedente, inclusive com trânsito em julgado, a consequência direta implica revogação automática da ordem que determinou o bloqueio dos honorários empenhados em favor do escritório pelos serviços efetivamente prestados em junho/2015, os quais resultaram expressivo benefício econômico aos cofres de Adamantina na época" (e-STJ, fl. 310).
Busca, assim, seja "conhecido o Recurso Ordinário pela alínea "b" do inciso II, do artigo 105, da Constituição Federal/88, e provido para
[trecho intermediário suprimido]
tributárias que o Município lograsse auferir com os serviços da Gradim), não geraram compensações à municipalidade e, bem por isso, ainda que o contrato não tivesse sido anulado na ação popular, nada haveria de ser entregue à impetrante.
Como visto, a fundamentação utilizada pela Corte Paulista demonstra que não há direito líquido e certo da recorrente no recebimento dos valores pleiteados, devendo essa questão ser discutida na via processual ordinária, tendo em vista a indispensável necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 359-1040 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO COATOR IMPUGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.