ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS.
- RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 65003/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14141, 10352
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando atacar ato inquinado de coator atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado, consubstanciado nos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de servidores militares inativos, sob a rubrica SPSM. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator.
II - É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no RMS n. 69.688/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.
III - Recurso ordinário não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Pereira Bispo, objetivando atacar ato inquinado de coator atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado, consubstanciado nos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de servidores militares inativos, sob a rubrica SPSM. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou petição às fls. 155-157.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 166-169).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando atacar ato inquinado de coator atribuído ao
[trecho intermediário suprimido]
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, é inadmissível o manejo de recurso ordinário em contrariedade à decisão unipessoal do Desembargador relator que indefere liminarmente o mandamus impetrado na origem, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, em razão da ausência do indispensável exaurimento da instância ordinária.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 65003/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.