ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
- II - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o recurso administrativo interposto pelo agravante, com fundamento no art.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10190, 10083, 10023, 10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o recurso administrativo interposto pelo agravante, com fundamento no art. 20, I, da Resolução n. 651/2010/TJMG, não foi recebido no efeito suspensivo, o que se constata não apenas em razão do regramento expresso do art. 22 da referida Resolução, mas também pelo teor do despacho que recebeu o recurso. Neste contexto, considerando que (i) o recurso administrativo foi recebido somente no efeito devolutivo em 5/8/2022 ; (ii) o agravante/impetrante teve ciência do recebimento do recurso administrativo ainda em 2022 ; (iii) o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 13/3/2024, é forçoso reconhecer a decadência, tal como reconheceu a Corte de origem.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federa, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SANÇÃO APLICADA - RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO JUDICIAL E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR - HIPÓTESE DE
[trecho intermediário suprimido]
como ato coator, no dia 20/07/2022 (e-STJ fl. 344). A impetração do remédio constitucional, por sua vez, só se deu em 13/03/2024, isto é, quase 1 ano depois.
10. Sabe-se que a Lei 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança é clara ao estabelecer, em seu art. 23, que o prazo para impetrar o writ é de 120 dias corridos, contados a partir da ciência inequívoca do ato coator. No caso dos autos, é irrelevante a revisão administrativa e embargos de declaração protocolados pelo impetrante, vez que tais recursos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/09, conforme a Súmula 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido, confira-se:
(..)
9. Por todo o exposto, opina-se pelo desprovimento do Recurso Ordinário.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.