DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Adilson Batista dos Sant… — RMS RMS 76454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Adilson Batista dos Santos contra acórdão às fls.
- 145/164, proferido à unanimidade pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Colhe-se dos autos que o impetrante, policial militar reformado, buscou a concessão da ordem para impedir o desconto, em folha de pagamento, dos valores anunciadamente excedentes à margem consignável, no que não logrou êxito.
- 171/191, o autor alega "não há que falar em verificação de legislação aplicável em cada contrato de empréstimo firmado pelo impetrante, pois a legislação e a jurisprudência são claras quando prevê que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14141, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Adilson Batista dos Santos contra acórdão às fls. 145/164, proferido à unanimidade pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. (fl. 155).
Colhe-se dos autos que o impetrante, policial militar reformado, buscou a concessão da ordem para impedir o desconto, em folha de pagamento, dos valores anunciadamente excedentes à margem consignável, no que não logrou êxito.
Nas razões recursais, fls. 171/191, o autor alega "não há que falar em verificação de legislação aplicável em cada contrato de empréstimo firmado pelo impetrante, pois a legislação e a jurisprudência são claras quando prevê que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (fl. 176).
Recurso sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 231/236, assim ementado:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS EM 30%. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF, POR ANALOGIA.
Parecer pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança.(fl. 231).
Custas recolhidas (fl. 192).
Representação regular (fl. 34).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator .. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Adotada essa premissa, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender ausente a prova pré-constituía de direito líquido e certo violado (fl. 163).
Segundo a Corte goiana:
Extrai-se do caderno processual (mov. 01, arq. 7) que o impetrante possui 10 (dez) empréstimos consignados averbados em sua folha de pagamento, parcela contratada na vigência da Lei Estadual n.
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.