ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 267 do STF.
- O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a Súmula 267 do STF, entendendo pela inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 53.418/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687, 13133, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incabimento. Ato Judicial Passível de Recurso. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 267 do STF.
2. O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a Súmula 267 do STF, entendendo pela inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção.
3. A parte agravante alegou que seu patrimônio foi afetado por decisão proferida em agravo de instrumento referente a processo que tramita em segredo de justiça, do qual não é parte, e que a decisão impacta sua condição de sócia de empresa envolvida na disputa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso, especialmente quando a parte agravante alega ser terceiro prejudicado.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção, conforme disposto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mandado de segurança somente é admissível em situações excepcionais, quando há ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
7. A parte agravante dispunha de meios recursais próprios, como recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de declaração, para impugnar a decisão judicial, sendo inadequado o uso do mandado de segurança como substituto recursal.
8. Não foi demonstrada a impossibilidade de a parte agravante tomar ciência da decisão que a prejudicou, nem a ausência de meios para interposição de recurso no prazo legal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
RMS 51.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em ,23/05/2017 DJe)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 267/STF E N.º 268 /STF. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO ATACADA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado.
2. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
3. Aplicação das regras do art. 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009, à luz das súmulas 267 e 268/STF.
4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 53.418/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.