DECISÃO Vistos — RMS RMS 76423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIA JACKELINE DE LIMA MONTENEGRO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
- CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 SESAU/AL, contra ato do Governador do Estado de Alagoas, em razão da não nomeação da impetrante e da contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10326, 10388
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIA JACKELINE DE LIMA MONTENEGRO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 301/302e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 SESAU/AL, contra ato do Governador do Estado de Alagoas, em razão da não nomeação da impetrante e da contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. A impetrante pleiteia sua nomeação sob o argumento de preterição arbitrária, alegando que houve contratações precárias para funções correspondentes às previstas no concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de servidores para o cargo de assistente social caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público; e (ii) verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O direito líquido e certo no Mandado de Segurança exige a comprovação pré-constituída dos fatos que amparam o pedido, sendo vedada a dilação probatória. 2) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI), estabelece que o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, com demonstração cabal da necessidade da Administração durante a validade do certame. 3) No caso concreto, apesar da comprovação de contratações temporárias dentro do prazo de validade do concurso, não restou demonstrada a existência de cargos efetivos vagos ou a preterição arbitrária e imotivada, tampouco o interesse inequívoco da Administração na nomeação da impetrante. 4) A análise da existência de cargos efetivos vagos demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via do Mandado de Segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidores não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público, sendo necessária a demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
DJe:
10.5.2019.
4. In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da contratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de eventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 68.913/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Por fim, vale registrar que o presente certame já foi objeto de decisão em diversos julgados desta Corte, rejeitando-se, de igual maneira, a caracterizaão de preterição. Nessa direção: RMS 67.575/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.5.2023; RMS 63.017, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.5.2020; RMS 60.340/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.9.2019; RMS 60.477/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.4.2019.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Ordinários.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.