DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Elson José Aragão contra acórdão do… — RMS RMS 76396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Elson José Aragão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- O recorrente alega que referido acórdão deixou de apreciar corretamente a matéria sob o prisma da preterição nas promoções, nos termos dos arts.
- 126, 127 e 134 da Lei 7.990/2001, declarando, inadvertidamente a decadência do direito, inexistente na hipótese, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
- Ressalta que a hipótese dos autos não versa acerca de reenquadramento, mas sim sobre preterição de promoções na época oportuna, cujo prejuízo em seus vencimentos se renova a cada pagamento a menor recebido.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10254, 5632, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Elson José Aragão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 432):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. ATO ÚNICO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
O recorrente alega que referido acórdão deixou de apreciar corretamente a matéria sob o prisma da preterição nas promoções, nos termos dos arts. 126, 127 e 134 da Lei 7.990/2001, declarando, inadvertidamente a decadência do direito, inexistente na hipótese, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Ressalta que a hipótese dos autos não versa acerca de reenquadramento, mas sim sobre preterição de promoções na época oportuna, cujo prejuízo em seus vencimentos se renova a cada pagamento a menor recebido.
Ao final, requer "seja dado provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do recorrente à promoção por preterição para a patente de 1º Tenente PM, com o recebimento do posto imediato de Capitão PM, quando da reserva remunerada" (fl. 381).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 458-464, manifestando-se pelo provimento do recurso ordinário.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Feito esse registro, destaca-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a decadência da impetração, assim manifestando-se (fls. 434-435):
..
A decisão objeto do presente Agravo Interno, proferida nos autos do mandado de segurança de nº 8036073-14.2023.8.05.0000, reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, ora, agravante.
Tal entendimento foi alcançado, tendo em vista que a questão de fundo é a suposta ilegalidade do ato que transferiu o Impetrante, ora agravante, para a Reserva Remuneratória e essa ilegalidade estaria causando prejuízos em sua remuneração. Por isso, ver-se que a decisão agravada analisou o ato de transferência do agravante para a reserva, demonstrando que o acolhimento da pretensão necessariamente imporia a modificação dos critérios que fundamentaram o
[trecho intermediário suprimido]
de transferência de militar para a reserva remunerada é comissivo, único e de efeitos concretos, razão porque é a partir dele que se conta o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes.
3. O presente writ foi impetrado além dos 120 dias, contados a partir desse ato. Decadência configurada.
2. Recurso em mandado de segurança não provido (RMS 35.402/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).
Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 76.652/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 05/08/2025; RMS 76.019/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 06/05/2025.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.