ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR ALTURA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10326, 10376, 14165
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE POLÍCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR ALTURA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de a Recorrente rediscutir, por meio de mandado de segurança, matéria já definitivamente apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, após recente decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao decidido com trânsito em julgado, referente à exclusão da candidata do concurso policial pela exigência de altura mínima.
2. Caso a ordem do mandado de segurança fosse concedida para reformar a decisão de exclusão do certame, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada formada no âmbito da ação ordinária anteriormente ajuizada com o mesmo fim, o que não se pode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação rescisória.
3. Por fim, a convocação de candidato em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem eficácia erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a reclassificação de todos os participantes do concurso público.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MONIK NATHANAELLE LOPES ALVES contra decisão de minha lavra que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 11654-11659).
Alega a parte agravante ser incabível propor ação rescisória devido ao decurso do prazo de 2 (dois) anos, bem como pelo fato de a demanda ter sido proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual não se admite a rescisão, sendo o mandado de segurança a única via possível para buscar o direito perseguido.
Prossegue afirmando que vários candidatos comprovadamente assumiram os cargos mediante recentíssima decisão do órgão especial do TJMA em caso igual ao da recorrente, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia.
Por fim, requer o provimento do agravo interno, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
seja, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. A propósito, assim já decidiu esta Corte (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; REsp 732.825/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17/05/2010).
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).
..
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 47.945/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
Diante desse contexto, não obstante as alegações da parte recorrente, é inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.