DECISÃO Vistos — RMS RMS 76381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com base no art.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido, à unanimidade, pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 462/463e): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na recusa de fornecimento do medicamento Infliximabe para menor de idade diagnosticado com doença inflamatória intestinal (Doença de Crohn).
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12494, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com base no art. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido, à unanimidade, pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 462/463e):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na recusa de fornecimento do medicamento Infliximabe para menor de idade diagnosticado com doença inflamatória intestinal (Doença de Crohn). Ação motivada por prescrição médica e alegação de necessidade do medicamento, não previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a faixa etária do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral do STF para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS (item 2.1 do Tema 1234); e (ii) se há demonstração de evidências científicas de alto nível sobre a eficácia do medicamento para crianças abaixo de seis anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatação da ausência de comprovação científica da segurança e eficácia do medicamento Infliximabe para pacientes da faixa etária do impetrante, conforme parecer do NATJUS e informações do fabricante.
4. Verificação de medicamento substitutivo, Adalimumabe, disponível no SUS, com indicação pediátrica para crianças acima de dois anos, que atende ao quadro clínico descrito.
5. Aplicação dos critérios do item 2.1 do Tema 1234, para definição de medicamento não incorporado (não se enquadra no PCDT/MS, tão somente em relação ao critério idade mínima de 06 anos), e consequentemente, do Tema 6 da repercussão geral, com ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a concessão judicial do fármaco solicitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234), exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 da repercussão geral do STF, incluindo evidências científicas de alto nível sobre eficácia e segurança, além da demonstração de imprescindibilidade clínica e ausência de substituto terapêutico incorporado."
"2. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.
VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - destaque meu).
Ante o exposto, entendo que mantém-se hígida a motivação adotada pela Corte a qua, lastreada em critérios técnicos e científicos, bem como na existência de tratamento incorporado às políticas públicas de saúde, adequado ao caso em análise, inexistindo ilegalidade ou teratologia aptas a autorizar a concessão da segurança.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.