DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por INFRAM… — RMS RMS 76375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por INFRAMED SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
- A investigação criminal tem por objeto analisar eventuais atividades criminosas praticadas pelo denominado Instituto Nacional de Ciência e Saúde - INCS, descobrindo quarteirizações de contratos de saúde no Estado do Paraná, com elementos que indicam desvios realizados mediante associação com agentes vinculados ao denominado Grupo HYGEA, composto por cerca de 60 empresas vinculadas a THIAGO GAYER MADUREIRA.
- O Juízo Federal da 23ª VF de Curitiba/PR deferiu medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público contra a recorrente e outras empresas do denominado "Grupo HYGEA".
- O TRF-4 manteve a restrição, limitando-a ao Estado do Paraná, e a proibição nacional para contratos emergenciais ou com dispensa de licitação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10912, 15373, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por INFRAMED SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
A investigação criminal tem por objeto analisar eventuais atividades criminosas praticadas pelo denominado Instituto Nacional de Ciência e Saúde - INCS, descobrindo quarteirizações de contratos de saúde no Estado do Paraná, com elementos que indicam desvios realizados mediante associação com agentes vinculados ao denominado Grupo HYGEA, composto por cerca de 60 empresas vinculadas a THIAGO GAYER MADUREIRA.
O Juízo Federal da 23ª VF de Curitiba/PR deferiu medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público contra a recorrente e outras empresas do denominado "Grupo HYGEA". O TRF-4 manteve a restrição, limitando-a ao Estado do Paraná, e a proibição nacional para contratos emergenciais ou com dispensa de licitação.
No presente recurso, a recorrente alega: (a) ausência de fundamento atual para a medida, uma vez que os contratos investigados já foram encerrados; (b) violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (c) inadequação da aplicação de medida cautelar a pessoa jurídica em crimes contra a administração pública.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual e inovação recursal, manifestando-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, que sustenta ausência de interesse processual, inovação recursal e necessidade de dilação probatória incompatível com mandado de segurança.
Quanto ao interesse processual, embora o TRF-4 tenha mitigado a medida original, limitando-a ao Estado do Paraná, a recorrente busca a revogação total da medida cautelar, o que configura pretensão resistida e justifica o interesse recursal.
Em relação à alegada inovação recursal, o pedido subsidiário de limitação aos três municípios específicos (Curitiba, Pinhais e Piraquara) constitui mero desdobramento lógico dos argumentos de proporcionalidade já deduzidos na origem, não configurando inovação vedada.
No que tange à dilação probatória, os fatos pertinentes estão devidamente comprovados por meio de documentos constantes nos autos, possibilitando a avaliação da legalidade e da proporcionalidade da medida sem a exigência de dilação probatória.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Superada a questão preliminar, passo à
[trecho intermediário suprimido]
entendo que a medida cautelar imposta encontra-se adequada e proporcional ao caso concreto.
A revogação total da medida, como pretendido, implicaria desconsiderar elementos probatórios concretos e específicos que justificam a manutenção de restrições proporcionais, violando o dever de preservação da ordem pública e da efetividade da investigação criminal.
Ressalto que a presente decisão não prejudica eventuais revisões periódicas da medida pelo Juízo de origem, conforme determinação já estabelecida pelo TRF-4, nem impede a recorrente de pleitear nova modulação da medida caso demonstre superveniência de fatos que alterem o quadro probatório atual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.