DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jilmario Vieira dos Santo… — RMS RMS 76350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jilmario Vieira dos Santos, com fundamento no art.
- Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, busca o reconhecimento do direito à sua promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, com proventos calculados sobre o posto de Capitão.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10638, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jilmario Vieira dos Santos, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal e art. 18 da Lei n. 12.016/2009.
Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, busca o reconhecimento do direito à sua promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, com proventos calculados sobre o posto de Capitão. Deu-se, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA E DECADENCIA REJEITADAS. MERITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇAO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZACAO DA ESCALA HIERARQUICA DA POLICIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NAO TROUXE QUALQUER REPERCUSSAO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOCAO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência rejeitadas.
II. Merito. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, não extinguiu a graduacao de 1º Sargento.
III. Desta feita, considerando que o Impetrante foi transferido para a inatividade ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, não há que se falar em ilegalidade a ser combatida na presente ação mandamental, sendo deveras descabida a pretensão do Impetrante de ser reclassificado para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
IV. A promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do tempo de serviço, devendo-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
V . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário sustenta, em síntese, que a decisão ofende o princípio da legalidade, pois foi prolatada em desacordo com a prova dos autos e com a legislação aplicável. Alega violação dos arts. 92, III, da Lei 7.990/2001 e 51, II, da Lei 3.933/1981.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento a presente irresignação.
O Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.