DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS… — RMS RMS 76345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS, com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ fls.
- 466/467): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ fls. 466/467):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. CARREIRA POLICIAL. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL E IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO MAIS RIGOROSA. NECESSIDADE DE REPUTAÇÃO ILIBADA. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA PELA NÃO RECOMENDAÇÃO DA CANDIDATA PELA AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. ITEM 16.2 DO EDITAL. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO. CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE CONFIGURA ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 560.900/DF (TEMA Nº 22). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, sob alegação de violação de direito líquido e certo. A exclusão decorreu de "não recomendação" na etapa de investigação criminal e social, com fundamento em supostas condutas desabonadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exclusão da candidata foi ilegal por violação ao princípio da presunção de inocência; e (ii) se os critérios do edital relativos à idoneidade moral e conduta social foram observados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A etapa de investigação social e criminal em concurso público visa aferir a idoneidade moral do candidato, sendo critério previsto no edital, o qual possui força normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
4. A exclusão da candidata fundamentou-se em fatos apurados relacionados a conduta de fraude em concurso público e em investigação em participação de esquema criminoso.
5. A presunção de inocência protege contra efeitos de sanções penais antes de sentença condenatória transitada em julgado, mas não impede que fatos apurados em vida pregressa, mesmo sem condenação judicial, sejam considerados para avaliação da conduta moral de candidatos.
6. Segundo entendimento firmado pelo STF, as carreiras de segurança pública são atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida
[trecho intermediário suprimido]
- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem apenas em relação à Secretária de Estado, em razão da sua ilegitimidade, extinguindo o feito sem resolução de mérit o. Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito competente para o prosseguimento em relação às autoridades remanescentes. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.