ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA POR LEI MUNICIPAL.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
Resultado indicado
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10730., 09985.10219.10288.10730.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito mun icipal, decorrente da edição da Lei municipal n. 1.416/2022, que instituiu novo regime jurídico dos servidores municipais e alterou a estrutura remuneratória da categoria. Em sede liminar, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida para resguardar, provisoriamente, a remuneração dos servidores. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Não há possibilidade, nesta via mandamental, de se identificar, apenas com base nessas informações, a liquidez e certeza do direito buscado, sendo necessária dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito municipal, decorrente da edição da Lei municipal n. 1.416/2022, que instituiu novo regime jurídico dos servidores municipais e alterou a estrutura remuneratória da categoria. Em sede liminar, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida para resguardar, provisoriamente, a remuneração dos servidores. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o
[trecho intermediário suprimido]
da alegada redução demandaria o exame detalhado das diversas rubricas remuneratórias, algumas eventualmente suprimidas, outras absorvidas ou compensadas por novas parcelas, bem como a verificação da repercussão concreta dessas modificações no montante final percebido individualmente por cada impetrante. Nesse contexto, os documentos apresentados não permitem concluir, de maneira direta e incontroversa, pela diminuição nominal da remuneração global, pois carecem de demonstração analítica e individualizada capaz de evidenciar, sem necessidade de interpretação ou reconstrução fático-contábil, o efetivo decréscimo remuneratório. Assim, ausente prova documental inequívoca apta a comprovar de plano a alegada redução salarial, não se revela possível, na via estreita do mandado de segurança, reconhecer a ocorrência da lesão invocada.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.