DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Caroline Gurgel do Am… — RMS RMS 76323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Caroline Gurgel do Amaral e outros, com fundamento no art.
- Na origem, os impetrantes, servidores públicos municipais de São Gonçalo, ocupantes do cargo de Técnicos de Apoio-Especializado/Controle Urbano, impetraram mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de São Gonçalo, que, através da Lei Municipal n.
- 1.416/2022, reduziu a remuneração mensal dos servidores a partir de janeiro de 2023, suprimindo vantagens pecuniárias permanentes.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Caroline Gurgel do Amaral e outros, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, os impetrantes, servidores públicos municipais de São Gonçalo, ocupantes do cargo de Técnicos de Apoio-Especializado/Controle Urbano, impetraram mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de São Gonçalo, que, através da Lei Municipal n. 1.416/2022, reduziu a remuneração mensal dos servidores a partir de janeiro de 2023, suprimindo vantagens pecuniárias permanentes. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. Servidores públicos do Município de São Gonçalo. Impetração voltada contra redução de vencimentos pela supressão de adicionais, promovida pela Lei Municipal nº 1.416/22. Impetrantes que, apesar de ocuparem o mesmo cargo de Técnicos de Apoio-Especializado/Controle Urbano, possuem situações específicas que deverão ser ponderadas, caso a caso. Necessidade de dilação probatória, diante da complexidade apresentada, incompatível com a natureza especial e sumária da ação mandamental. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, sustenta que a Lei Municipal 1.416/2022 violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, ao suprimir verbas permanentes dos contracheques dos servidores, sem respeito à coisa julgada.
Argumenta que a redução do valor global da remuneração é inconstitucional e que a decisão do Tribunal de origem não considerou adequadamente as provas apresentadas, que demonstram a redução indevida dos vencimentos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 382/383.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República, Darcy Santana Vitobello, assim ementado (fls. 842/850), in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2022. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. SUPRESSÃO DE VERBAS PERMANENTES. REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. VPNI PAGA EM VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo,
[trecho intermediário suprimido]
juntados de plano pelos Impetrantes, em confronto com as informações prestadas pela autoridade impetrada, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal de origem.
Com efeito, para comprovar o alegado descenso remuneratório, os Impetrantes juntaram demonstrativos de pagamento em que há detalhamento apenas superficial acerca das verbas recebidas e descontos efetuados, bem como as respectivas naturezas de cada rubrica.
Não há possibilidade, nesta via mandamental, de se identificar, apenas com base nessas informações, a liquidez e certeza do direito buscado, sendo necessária dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental.
Neste contexto, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido, ante a ausência de direito líquido e certo verificável em mandado de segurança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.