ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11909, 10376
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora Agravante impugnando ato administrativo de convocação para etapa TAF - Teste de Aptidão Física - que não teria observado a publicidade exigida por lei.
2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e assegurar a convocação pessoal realização do teste de aptidão física.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o Recorrente tinha plena ciência quanto à exigência específica de realização de teste de aptidão física constante no edital, deixando de impugná-lo no momento oportuno e, portanto, a ele anuindo.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.
6. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Wendrew Radamés Fernandes Pinto contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, cuja ementa registra (fls. 1129-1135):
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do agravo, o agravante alega, em síntese (fls. 1144-1146): 1) violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), porque a Lei Estadual n.
[trecho intermediário suprimido]
23/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA.FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO.REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do e a Súmula art. 1.021, CPC/2015182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, deforma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.