DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO … — RMS RMS 76287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO ao acórdão proferido pelo TJ/CE que denegou a ordem postulada.
- Ação: mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pela 6ª Turma do Juizado Especial Cível do Estado do Ceará.
- Acórdão: denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10651, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO ao acórdão proferido pelo TJ/CE que denegou a ordem postulada.
Recurso ordinário interposto em: 17/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pela 6ª Turma do Juizado Especial Cível do Estado do Ceará.
Acórdão: denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DA DECISÃO COMBATIDA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I-CASO EM EXAME: Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, que negou efeito suspensivo a recurso inominado em execução de contribuições condominiais promovida pelo Condomínio Edilício Isola di Capri. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Competência dos Juizados Especiais para processar e julgar execuções de títulos executivos extrajudiciais relativos a contribuições condominiais e adequação do uso do mandado de segurança para o controle de tais decisões. III - RAZÕES DE DECIDIR: Os Juizados Especiais possuem competência para execuções de títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 3º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95; O Superior Tribunal de Justiça e o FONAJE consolidaram o entendimento de que contribuições condominiais podem ser cobradas nos Juizados Especiais, desde que respeitados os limites legais; Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão da autoridade coatora; Uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedado pela Súmula nº 267 do STF. IV- DISPOSITIVO e TESE: Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, DENEGA-SE A SEGURANÇA, declarando-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão interlocutória desta Relatoria. Tese fixada: "Os Juizados Especiais possuem competência para processar e julgar execuções de contribuições condominiais, observados os limites legais, sendo incabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade." (e-STJ fls. 701-712).
Recurso ordinário: alega, em síntese, que o ato coator, praticado pela 6ª Turma do Juizado Especial Cível do Estado do Ceará, configura grave erro judiciário, na medida em que admitiu a
[trecho intermediário suprimido]
autoridade apontada como coatora.
Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Por consequência, prejudicado o agravo interno interposto à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADAS.
1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.
2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.