ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- I - Na origem, trata-se de mandando de segurança contra ato acoimado de coator praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsortes passivos o Estado de Goiás e o Município de Valparaíso de Goiás, consistente na demora administrativa em realizar consulta especializada para possibilit ar a cirurgia de hérnia umbilical.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandando de segurança contra ato acoimado de coator praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsortes passivos o Estado de Goiás e o Município de Valparaíso de Goiás, consistente na demora administrativa em realizar consulta especializada para possibilit ar a cirurgia de hérnia umbilical. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
II - Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
III - Como se vê, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da ausência de demonstração de urgência na realização da cirurgia pleiteada, bem como na inexistência de recusa administrativa para atendimento do pedido, notadamente considerando que a paciente foi inserida na fila de espera do tratamento cirúrgico e já aguarda a consulta com o cirurgião.
IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.
V
[trecho intermediário suprimido]
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/11/2023.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.