ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INVESTIGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE NO BRASIL PARA FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.14124.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE NO BRASIL PARA FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DADOS ESTÁTICOS E CADASTRAIS. PRIVACIDADE PRESERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA VIABILIDADE DA REQUISIÇÃO EM PERÍODOS DELIMITADOS.
Recurso em mandado de segurança improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela Starlink Brazil Holding LTDA contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos autos do MS n. 5034366-18.2024.4.03.0000, denegou a segurança, julgando prejudicado agravo regimental, conforme os termos da seguinte ementa (fls. 372/373):
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROVEDORES DE SERVIÇO DE INTERNET. REPRESENTANTES QUE EMPRESA INTERNACIONAL ATUAM NO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INFORMAR DADOS CADASTRAIS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. VIABILIDADE.
1. Provedores de serviços de internet e empresas de telecomunicações estão sujeitos às normas estabelecidas pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e outras legislações pertinentes. Assim, se a empresa provedora de sinal de internet atua no território nacional como representante de empresa sediada no exterior, possui legitimidade passiva para fornecer dados cadastrais de usuários mediante decisão judicial.
2. A quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, com número de telefone, endereço, CPF, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei nº 9.296/96, que trata de interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica.
3. A decisão que solicita dados cadastrais de usuário a provedores de internet deve estar fundamentada na gravidade e a natureza do delito e observar os requisitos de especialidade e limitação,
[trecho intermediário suprimido]
que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de inv estigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública (RMS n. 71.025/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
No caso, foram requisitados os dados cadastrais de todos os usuários que acessaram a internet no dia 15 de maio de 2024, às 2:27:50 UTC 0, utilizando o IP 200.189.28.141 (fl. 78), dados esses passíveis de serem fornecidos sem violação de qualquer garantia constitucional, dada a suspeita de prática de delito de compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.