DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLÁUDIA VIANA FREITAS, co… — RMS RMS 76236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLÁUDIA VIANA FREITAS, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl.
- 60): MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO - PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG N.
- 04/2012 - TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 10241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLÁUDIA VIANA FREITAS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 60):
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO - PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 04/2012 - TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução SEPLAG n. 04/2012, o servidor pode desistir do pedido de exoneração no prazo de trinta dias, contados de forma contínua e improrrogável. Embora a retratação antes da publicação do ato de desligamento permita a desistência do pedido, a permanência do servidor afastado de suas funções por longo período reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo que nega sua reintegração. Transcorridos, no caso, mais de seis anos entre a exoneração da servidora e o seu pedido de retratação, não se vislumbra, nesta estreita via mandamental, ilegalidade ou abusividade a ser reparada e, portanto, resta ausente o alegado direito líquido e certo.
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega que o Superior Tribunal de Justiça " .. já consolidou entendimento de que o ato de exoneração a pedido somente se aperfeiçoa com sua publicação oficial, sendo possível a desistência antes desse marco. O princípio da publicidade rege os atos administrativos, sendo a publicação requisito essencial para sua eficácia" (fl. 81).
Aduz a Recorrente que a exoneração nunca foi publicada, o que impede a produção dos seus efeitos jurídicos. Para tanto, afirma que:
É impossível presumir, como fez o acórdão recorrido, que o ato impugnado é legal, uma vez que o documento de ordem 05 (p.02) demonstra cabalmente a falta de publicação do ato de exoneração, assim como o documento de ordem 06 comprova a realização do pedido de desistência, que, até a presente data, não foi analisado pelo impetrado.
Fala em favor da impetrante, além das provas carreadas aos autos, a falta de apresentação de informações pelo impetrado acerca do ato praticado e dos sucessivos requerimentos não apreciados no sentido de seu retorno ao cargo.
Dessa maneira a desistência apresentada antes da formalização do ato deve ser aceita, independentemente de a impetrante ter ou não exercido suas funções no período entre o pedido de exoneração e a retratação, ainda que esse intervalo tenha sido extenso, conforme os precedentes do STJ acima citados. (fl. 82).
Por fim, requer o provimento do recurso para:
(I)
[trecho intermediário suprimido]
em 9/10/2023, DJe de18/12/2023 e AgInt no RMS n. 61.892/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021.
Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 04/2012. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.