ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10334, 15066, 10342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. Segurança denegada.
2. No caso em exame, a Corte de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que a impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade da impetrante assumir o Posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei n. 7.145/1997.
3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado.
Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Ademais, a análise do cumprimento dos requisitos legais para a promoção ao posto de Primeiro Tenente demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança, que exige prova inequívoca do direito líquido e certo.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.