ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a inexistência de provas da anunciada ilegalidade, fim a que não se presta o recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança manejados por Alexandre Ramos Plácido com o declarado propósito de reformar o acórdão de fls. 1.159/1.167, proferido à unanimidade por esta Primeira Turma, aresto que se apresenta assim ementado (fl. 1.159):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. INVIABILIDADE. TEMA N. 485 /STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À míngua de prova documental robusta da anunciada ilegalidade na correção das provas e na atribuição das correspondentes notas, a via mandamental é imprópria para aferir o acerto (ou desacerto) das respostas ofertadas pelo candidato às questões discursivas que lhe foram dirigidas. Precedente: RMS n. 10.336/RO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16/11/1999. 2. Não cabe ao Tribunal Regional Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, examinar as alegações de deduções de pontos na avaliação das respostas, substituindo-se à banca examinadora nesse mister. Incidência, ao caso, da tese fixada pelo STF no Tema n. 485 da repercussão
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS.
..
3. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
..
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC n. 179.006/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/4/2022.)
Na situação em análise, o embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso.
O autor requer, na verdade, o reexame do julgado, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado, no caso, a inexistência de provas da anunciada ilegalidade.
Assim, o argumento autoral denuncia, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável e que busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.