DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO — RMS RMS 76158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DICKER em face de decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante argumenta haver contradição e omissão na decisão, uma vez que o fundamento de que a Presidência do Tribunal de Justiça atuaria em caráter estritamente administrativo é contraditória com a previsão dos arts.
- 303/2019, do CNJ, cujo teor não foi analisado na decisão embargada, o que configura omissão.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10672, 14912, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DICKER em face de decisão assim ementada (fl. 566):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. LEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
A parte embargante argumenta haver contradição e omissão na decisão, uma vez que o fundamento de que a Presidência do Tribunal de Justiça atuaria em caráter estritamente administrativo é contraditória com a previsão dos arts. 1º-E, da Lei 9.494/97, e 26 da Resolução n. 303/2019, do CNJ, cujo teor não foi analisado na decisão embargada, o que configura omissão.
Defende haver contradição, ainda, uma vez que "o próprio Edital de acordo direto do TJMG possibilita ao credor impugnar administrativamente os cálculos, consoante Cláusulas 6.4 e 6.5 do certame" (fl. 580) e, por fim, que o decidido no RMS 72.843/SP, citado na decisão embargada, converge com a pretensão do recorrente, ao considerar que "os cálculos são matéria de ordem pública e que, não só podem, como devem ser modificados até mesmo de ofício e até mesmo pela Presidência do Tribunal, mesmo que em sede de atuação administrativa" (fl. 582).
Apresentada impugnação, com pedido de aplicação multa do art. 1.026, § 2º do CPC (fls. 606-608).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada, a qual negou provimento ao recurso ordinário, confirmando o acórdão recorrido, o fez com base nas razões do próprio acórdão recorrido, não havendo contradição ou omissão a ser sanada.
Quanto à alegação de omissão e contrariedade ao disposto nos arts. 1º-E, da Lei 9.494/97, e 26 da Resolução n. 303/2019, do CNJ, vale ressaltar o seguinte trecho do acórdão, colacionado na decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
caráter jurisdicional" AgInt no RMS n. 72.843/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Apurou-se, porém, escorreitos os cálculos da Central de Precatórios, em conformidade com o Edital n. 01/2023 do Estado de Minas Gerais, que previu (fl. 403):
A atualização do precatório será feita com observância das normas constitucionais, o entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, além do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo certo que o decidido no RE 870.497 trata de ações em curso, ainda na fase de liquidação, não se aplicando aos precatórios já expedidos.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.