ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para prosseguir na p róxima fase subsequente do concurso.
- No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou-se a segurança.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para prosseguir na p róxima fase subsequente do concurso. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou-se a segurança.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjami n, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Ademais, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
IV - No caso dos autos, mostra-se inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que, analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade cabal e incontestável de modo a autorizar a intervenção do Judiciário no certame debatido. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário formular juízo de valor quanto às notas atribuídas pela banca examinadora a questões da prova discursiva do certame, dado que tal atribuição se configuraria em indevida análise do mérito administrativo. Nestes termos, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se hígido o julgado ora recorrido.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando garantir direito líquido e
[trecho intermediário suprimido]
para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No caso dos autos, mostra-se inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que, analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade cabal e incontestável de modo a autorizar a intervenção do Judiciário no certame debatido.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário formular juízo de valor, quanto às notas atribuídas pela banca examinadora a questões da prova discursiva do certame, dado que tal atribuição se configuraria em indevida análise do mérito administrativo.
Nestes termos, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se hígido o julgado ora recorrido.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.