DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KARINA MARQUES RIBEIRO FA… — RMS RMS 76107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KARINA MARQUES RIBEIRO FALCE, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- 340): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KARINA MARQUES RIBEIRO FALCE, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 340):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 64º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que ofertava quatro vagas para ampla concorrência e uma para deficientes físicos. A impetrante alega existência de cargos vagos, desistência de candidatos melhor classificados e direito líquido e certo à nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a impetrante, classificada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação em razão de eventual desistência de candidatos melhor classificados e existência de cargos vagos; (ii) Verificar se houve preterição da impetrante em violação à ordem classificatória ou contratações irregulares que configurassem desrespeito ao certame público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está vinculada às normas do edital do concurso, que previa apenas cinco vagas, sendo quatro de ampla concorrência e uma para deficientes físicos. Classificada em 64º lugar, a impetrante possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição ou prática de ato administrativo irregular. Não restou comprovada qualquer preterição em relação à impetrante, pois as nomeações realizadas respeitaram a ordem classificatória, tendo sido o último candidato convocado o classificado em 44º lugar, dentro do número de vagas previstas.
A existência de cargos vagos e eventual necessidade de serviço não se confundem com a criação de cargos ou aumento do número de vagas ofertadas no edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema 683 da Repercussão Geral, reconhece direito líquido e certo à nomeação apenas para candidatos classificados dentro do número de vagas previstas, ressalvadas situações excepcionais de preterição ou contratação irregular, não verificadas no caso em análise. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não cabendo dilação
[trecho intermediário suprimido]
além do número previsto no edital ou designações para o cargo escolhido que alcancem a colocação da impetrante. Como concordam impetrante e impetrado, a última nomeação para o referido cargo ocorreu aos 15/01/2019, sendo referente ao candidato Paulo Roberto Cota, classificado em 44ª posição na lista de ampla concorrência e na 1ª colocação na lista de cotas. Importante destacar, ainda, que a existência de funções vagas e eventuais remoções não podem ser confundidas com a existência de um cargo vago" (e-STJ fl. 346).
Impende consignar que os documentos juntados aos autos não comprovam de forma cabal o direito demandado. Isso porque, não obstante a afirmação da parte recorrente de que teria sido preterida, observa-se da documentação acostada aos autos que ela não conseguiu demonstrar de forma cabal o seu direito à nomeação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.