DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILOEY CAVALCANTE BRASIL … — RMS RMS 76093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILOEY CAVALCANTE BRASIL NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR E PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA.
- RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE COM RECEBIMENTO DOS PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO QUANDO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA.
- PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILOEY CAVALCANTE BRASIL NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 317-319):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR E PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. P OLICIAL MILITAR DA ATIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE COM RECEBIMENTO DOS PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO QUANDO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n. 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE PRIMEIRO TENENTE POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE QUE DEVE OBSERVAR O REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado, pois, por delegação própria do Chefe do Executivo Estadual, ao Secretário de Administração cabe a teor das disposições do art. 1º, do Decreto Estadual n. 11.688, de 26.08.2009, a ordem para a prática do ato de revisão dos proventos de inatividade dos impetrantes e a sua execução.
Não acolhimento da prejudicial de mérito decadência, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.
O cotejo dos autos revela que a impetrante, na atividade, foi promovida para a graduação de Subtenente, quando para inatividade passou a receber os proventos no posto de 1º Tenente.
A pretensão da impetrante, todavia, é de ser reclassificada do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n. 7.145/1997.
O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 9º e art. 220 e, também, nas regras da posterior Lei Estadual n. 11.356/2009, que restabeleceram as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual.
A impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de Subtenente perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.
Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito e segurança
[trecho intermediário suprimido]
- em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.