DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por JOILSON NASCIMENTO OLIVEI… — RMS RMS 76087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por JOILSON NASCIMENTO OLIVEIRA PEREIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl.
- PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
- PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1 º SARGENTO.
- PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO.
Resultado indicado
VI - Recurso ordinário desprovido (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por JOILSON NASCIMENTO OLIVEIRA PEREIRA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 432):
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1 º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
O impetrante, ora recorrente, defende o seguinte (fls. 490):
Com o advento da respectiva Lei 7.990/2001 (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO. De forma que, fica visível a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.
A lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Neste contexto, não caberia a realização de qualquer curso para fins de promoção à Subtenente, uma vez que apesar do advento da lei 11.356/2009, o Estatuto da PM não sofreu alterações no que tange a escala funcional hierárquica.
Ou seja, não houve alterações no artigo 134 do Estatuto - artigo que trilha os requisitos para promoção do militar (subseção IV), que continuou sem exigir o cumprimento do interstício para promoção à Subtenente como requisito a promoção de Tenente, eis que não se trata de uma graduação presente no quadro funcional hierárquico e ainda possui o mesmo tratamento patrimonial do 1º Sargento quando da reserva remunerada:
(..)
Assim, conforme explicado no corpo do writ, a graduação de Subtenente deveria ser extinta à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo do benefício de policiais transferidos para a inatividade.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
como vislumbrar o direito líquido e certo inicialmente pleiteado pelo Recorrente.
VI - Recurso ordinário desprovido (RMS n. 68.324/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do que alega o recorrente, os requisitos previstos no art. 134 da Lei 7.990/2001, pra fins de pré-qualificação, não foram preenchidos. Isto porque o citado dispositivo, em seu § 2º, f, prevê que o ingresso em lista de pré-qualificação exige o tempo mínimo de 84 meses de permanência na graduação, e a sua promoção à graduação de 1º Sargento ocorreu apenas em dezembro de 2016, sendo evidente o não transcurso do prazo de 84 meses ao tempo da sua inativação.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual gratuidade judiciária deferida na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.