DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UESLEY SILVA DE JESUS, co… — RMS RMS 76082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UESLEY SILVA DE JESUS, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UESLEY SILVA DE JESUS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 455):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. BOMBEIRO MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva, e inépcia da petição inicial rejeitadas.
II. Preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, acolhida.
III. Embora haja previsão para a concessão do adicional de periculosidade aos policiais e bombeiros militares na Lei nº 7.990/2001, o Decreto nº 16.529/2016 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas pelo servidor, exigência esta não atendida nos autos.
IV. A omissão Estatal em regulamentar determinado direito não permite que o Poder Judiciário, de forma genérica, abstrata e desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceda irrestritamente tal verba, apenas por conta do exercício da função de Bombeiro Militar.
V. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nas razões do recurso ordinário, a parte Recorrente alega que o Estado da Bahia viola o seu direito líquido e certo, pois " .. possui o monopólio das provas, já que, de acordo afirma, é o único capaz de dar solução à pretensão do Adicional de Periculosidade, por meio de laudo que só ele deve produzir não aceita exame feito por particular " (fl. 468).
Além disso, aduz que "tem direito ao Adicional de Periculosidade em virtude, especialmente, de ato omissivo coator do Estado, típico de lesão à direito líquido e certo" (fl. 469).
Por fim, requer o provimento do recurso para que esta Corte dê provimento ao recurso para julgar procedente o pedido.
Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fls. 492-493).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 500-505).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por UESLEY SILVA DE JESUS em face de ato supostamente ilegal da lavra do Governador e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, e em que visa a
[trecho intermediário suprimido]
desse contexto - não obstante as alegações da Parte recorrente -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso ordinário para NEGAR-LHE provimento .
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.