DECISÃO SILVANO SALES DOS SANTOS agrava da decisão de fls — HC HC 760569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVANO SALES DOS SANTOS agrava da decisão de fls.
- 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n.
- Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.
- Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
SILVANO SALES DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n. 1.571.323/PE.
Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Decido.
I. Juízo de retratação
Compulsando os autos, observo que a irresignação do insurgente tem procedência. Assim, diante da possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e passo a analisar o mandamus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Nesta impetração, a defesa pretende a redução da fração de aumento aplicada pela agravante do art. 62, I, do CP para o patamar de 1/6, por ausência de justificativa concreta para incremento superior e necessidade de observância à proporcionalidade.
II. Quantum de aumento pela agravante - supressão de instância
De plano, observo que a matéria não foi apreciada, sob esse enfoque, no acórdão combatido.
Com efeito, a defesa da paciente deixou de suscitar o debate, no recurso de apelação, e não opôs embargos declaratórios para buscar a manifestação do Tribunal a quo sobre a alegada desproporcionalidade da fração de aumento pela agravante da posição de liderança na organização criminosa.
Assim, fica inviabilizado o exame do tema diretamente nesta impetração, por configurar indevida supressão de instância.
Mutatis mutandis:
..
3. A pretensão de alteração da fração de aumento da agravante da reincidência não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC n. 831.022/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.