DECISÃO MAURO SERGIO DE SOUZA FEITOSA agrava da decisão de fls — HC HC 760569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO SERGIO DE SOUZA FEITOSA agrava da decisão de fls.
- 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n.
- Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.
- Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO SERGIO DE SOUZA FEITOSA agrava da decisão de fls. 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n. 1.571.323/PE.
Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Decido.
I. Juízo de retratação
Compulsando os autos, observo que a irresignação do insurgente tem procedência. Assim, diante da possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e passo a analisar o mandamus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Nesta impetração, a defesa pretende a redução da pena-base, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade (quanto ao roubo) e dos antecedentes (quanto ao roubo e ao crime de quadrilha), por violação ao art. 59 do CP e à Súmula 444/STJ.
II. Redução da pena-base
Quanto à ilegalidade da pena-base, rememoro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
No caso, o Juiz de primeiro grau, no que foi corroborado pela Corte estadual, exasperou a pena-base do réu pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais, havendo sido as circunstâncias do crime a única não questionada pela defesa.
A culpabilidade foi considerada negativa, pelo fato do réu "ter permanecido durante quase todo o tempo do assalto com a réplica de arma de fogo em punho, ameaçando os clientes
[trecho intermediário suprimido]
o tema, é da jurisprudência deste Tribunal que, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime, situação ocorrida nos autos. Inteligência do Enunciado Sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Assim, observada a orientação desta Corte, reconheço a ilegalidade apontada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de que reconhecer a ausência de fundamentação idônea para negativar os antecedentes do paciente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que proceda a readequação da pena.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.