DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, co… — RMS RMS 76053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl.
- 251): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Policial Militar excluído dos quadros da Corporação.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10363, 10366, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 251):
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo. Policial Militar excluído dos quadros da Corporação. Suposto ato coator praticado pelo Comandante Geral da PMERJ. Ilegitimidade Passiva. Decreto nº 46.600, de 18.03.2019, artigo 2º, § 1º. Ainda que, nos termos do Decreto nº 46.600, de 18.03.2019, artigo 2º, § 1º, haja o acúmulo de funções entre o Comandante-Geral e o Secretário de Estado de Polícia Militar, somente os atos arrolados entre as funções deste último podem ser impugnados diretamente perante este órgão fracionário, segundo sua competência originária. Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade passiva leva à incompetência desta Corte, de natureza absoluta. Precedentes consolidados neste Tribunal de Justiça e no STJ. Decisão agravada que deve ser mantida, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 316/318).
Nas razões de recurso (e-STJ fls. 324/359), o recorrente defende a legitimidade do Secretário de Polícia Militar para figurar no polo passivo da impetração, pois, nos termos do Decreto n. 46.600/2019, acumula as funções de Comandante-Geral da Polícia Militar, sendo, portanto, a autoridade competente para responder à demanda.
Argumenta, ainda, que a decisão diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria da encampação, uma vez que há vínculo hierárquico caracterizado pelo envio de informações via Corregedoria da Polícia Militar, órgão subordinado à Secretaria de Polícia Militar chefiada pelo Secretário, que também exerce o cargo de Comandante-Geral.
As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fl. 440.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. Veja-se a ementa do parecer (e-STJ fl. 441):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR. ATO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR CUMULAÇÃO DOS CARGOS PELA MESMA AUTORIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Passo a decidir.
Eis os fundamentos adotados, no
[trecho intermediário suprimido]
Estado diferem daqueles atribuídas ao Comandante-Geral da PMERJ, sendo que, o referido acúmulo de funções se dá quanto à orientação e ao direcionamento das atividades da PMERJ.
V - Eventual processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da PMERJ não seria julgado originalmente pelo TJRJ, como ocorreu na presente hipótese, de modo que não seria, igualmente, possível a impetração diretamente no TJSP.
VI - Desse modo, o acolhimento da Teoria da Encampação acarretaria em inequívoca modificação de competência.
VII - Neste contexto, correta a conclusão do acórdão objeto do recurso ordinário pela extinção do presente mandamus.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no RMS n. 74.070/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.