DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA E OUTROS contra decisão… — RMS RMS 76041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA E OUTROS contra decisão de fls.
- 379-385, que conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls.
- 391-397): O ponto nevrálgico do Recurso Ordinário, sobre o qual a r. decisão embargada se omitiu por completo, é a distinção fundamental entre a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal e a sua alegação como causa de pedir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 10531, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA E OUTROS contra decisão de fls. 379-385, que conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 391-397):
O ponto nevrálgico do Recurso Ordinário, sobre o qual a r. decisão embargada se omitiu por completo, é a distinção fundamental entre a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal e a sua alegação como causa de pedir. A decisão atacada afirmou que "o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002", aplicando, de forma automática, a Súmula 266/STF. Contudo, essa premissa não corresponde à realidade da demanda, que foi exaustivamente delineada no recurso. Conforme se argumentou, a pretensão da Embargante não é a declaração abstrata de inconstitucionalidade da norma, mas sim afastar os efeitos concretos dela decorrentes, que se materializam na cobrança contínua e ilegal de ICMS com alíquota majorada sobre as operações com combustíveis. A inconstitucionalidade da norma é, portanto, o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir), e não o pedido em si.
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De forma correlata, a decisão embargada omitiu-se sobre toda a fundamentação desenvolvida no capítulo "DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - LEI COM EFEITOS CONCRETOS". Nesse tópico, a Embargante demonstrou que, em matéria tributária, a simples vigência de uma lei que impõe uma exação inconstitucional já caracteriza o justo receio de lesão ao direito, pois a atividade da administração tributária é vinculada. A autoridade fiscal tem o dever de lançar e cobrar o tributo conforme a lei, gerando efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do contribuinte. A pretensão da Embargante consiste no reconhecimento do direito de NÃO MAIS SE SUBMETER ao recolhimento de exação ilegal e inconstitucionalmente exigida pela Administração Tributária do Estado do Maranhão.
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Outro ponto fundamental, completamente ignorado pela decisão embargada, refere-se ao pedido de declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, com amparo expresso na Súmula 213 deste E. STJ. O Recurso Ordinário dedicou um capítulo inteiro para demonstrar a adequação da via mandamental para tal finalidade, nos termos do verbete sumular: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A existência de um pedido declaratório de direito à compensação reforça a concretude da demanda. Não se busca um provimento abstrato, mas o
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002.
É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes:
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.