DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERJUSMIG - SINDICATO DOS… — RMS RMS 76028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls.
- 465/466): MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DE APOIO JUDICIAL CLASSE B - OPÇÃO PELA JORNADA DE 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS - REQUISITOS - LEI ESTADUAL 24.263/2022 - PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação, o que inexiste na hipótese, em que não se constatam ilegalidades e/ou abusividades no ato impugnado.
Resultado indicado
508-514, "a exoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa natureza." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 465/466):
MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DE APOIO JUDICIAL CLASSE B - OPÇÃO PELA JORNADA DE 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS - REQUISITOS - LEI ESTADUAL 24.263/2022 - PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação, o que inexiste na hipótese, em que não se constatam ilegalidades e/ou abusividades no ato impugnado.
O ato administrativo foi devidamente fundamentado no fato de que os servidores não preenchem o requisito previsto no artigo 2º da Lei Estadual n. 24.263/2022, qual seja, a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão, para fazerem jus à opção pela jornada de 08 (oito) horas diárias, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
No recurso ordinário, o recorrente alega que o artigo 2º da Lei estadual n. 20.865/2013 assegurava aos servidores promovidos à Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, até o edital de 2013, o direito de serem nomeados para os cargos de Gerente de Secretaria e Gerente de Contadoria e de permanecerem nesses cargos até a vacância. O TJMG não cumpriu essa determinação, o que impediu os servidores de exercerem a opção pela jornada de 8 horas prevista no artigo 2º da Lei estadual n. 24.263/2022.
Sustenta que o requisito de estar no exercício de cargo comissionado, previsto no artigo 2º da Lei estadual n. 24.263/2022, não pode ser exigido dos servidores que foram indevidamente exonerados ou nem sequer nomeados para tais cargos, em descumprimento à Lei estadual n. 20.865/2013.
Pleiteia o provimento do recurso ordinário para assegurar a todos os servidores titulares do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, promovidos a essa classe até o edital de Promoção Vertical relativo ao ano de 2013, que não foram nomeados inicialmente para o cargo em comissão, como determina o artigo 2º, da Lei estadual n. 20.865/2013 ou que foram exonerados, o direito de exercerem a opção da jornada diária de trabalho de 8 horas prevista no artigo 2º da nova Lei estadual n. 24.263/2022, com o correspondente acréscimo em sua remuneração.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
VI - Da leitura do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, observa-se que o ato apontado como ilegal encontra-se amparado pela legislação que rege o assunto, bem como pelos princípios da eficiência e da supremacia pública, de modo que, não tendo o recorrente logrado em comprovar de plano qualquer irregularidade, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo na presente demanda.
VII - Ademais, em se tratando de cargo em comissão, conforme ressaltado no parecer ministerial acostado às fls. 508-514, "a exoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa natureza."
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto , nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.