DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — RMS RMS 76009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
- PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
- Afirma que, no caso, restou comprovada a presença dos três elementos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 404):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A embargante, aduzindo a ocorrência de omissão e contradição, sustenta que referida decisão deixou de emitir manifestação sobre a tese objeto do mandado de segurança e que encontra-se em completa harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, mesmo não havendo preterição arbitrária ou imotivada, há direito à nomeação se houver a comprovação cumulativa da existência de cargo vagos, manifestação clara da administração sobre a necessidade do provimento e a inexistência de restrição orçamentária. Afirma que, no caso, restou comprovada a presença dos três elementos.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Convém salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 24/4/2023).
Nesta feita, a embargante não demonstra a existência, no decisum embargado, de proposições inconciliáveis entre si, a fim de caracterizar a ocorrência de contradição no julgado.
De outro lado, insta consignar que não se há de confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.235.228/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 25/4/2016; AgRg no REsp 1.295.081/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/8/2015; AgRg no REsp
[trecho intermediário suprimido]
ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação. Ademais, conforme consta no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame.
..
Vê-se, portanto, que a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão da embargante evidencia mero inconformismo, na medida em que, sob a pecha de omissão e contradição, objetiva atribuir efeito infringente à decisão, hipótese a que não se destina o recurso integrativo.
Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.