DECISÃO Vistos — RMS RMS 76005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ALDERICO VITOR DE SOUZA JUNIOR com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO.
- TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10377, 10352, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ALDERICO VITOR DE SOUZA JUNIOR com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 413/414e):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por militar estadual com o objetivo de prevenir a sua transferência de ofício para a reserva remunerada e assegurar a permanência no Curso de Formação de Oficiais da Administração da Polícia Militar no exercício de 2023 (CFOA/PM 2023), com vistas à promoção ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais da Administração (QOA). Argumenta o impetrante, em síntese, que a regra de inativação compulsória prevista no artigo 90, §11, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco não deve ser aplicada ao seu caso, uma vez que a matrícula no CFOA/PM o enquadra na graduação de Aluno-Soldado, integrante do Quadro de Praças Especiais, o que obsta o implemento do requisito temporal de permanência na graduação de Subtenente.
2. A matrícula no CFOA, curso que habilita o militar estadual graduado à promoção ao oficialato (arts. 23, II e §2º, e 75 da LCE nº 470/21), não implica seu enquadramento como Aluno-Oficial, designação reservada ao candidato matriculado no Curso de Formação de Oficiais (CFO), etapa do concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nos termos dos artigos 16, inciso I, e 22 da Lei Complementar Estadual nº 108/08, tampouco obsta a sua transferência compulsória para a reserva remunerada quando implementados os requisitos previstos no artigo 90 do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.
3. A Lei Complementar Estadual nº 108/08, que transformou os Cursos de Formação de Soldados (CF Sd) e de Oficiais (CFO) em etapa do concurso de ingresso nas Corporações Militares Estaduais, derrogou as disposições que tratavam do Quadro de Praças Especiais. A partir de sua entrada em vigor, tanto o Aluno-Oficial - isso é, o concorrente ao ingresso na carreira de oficial - quanto o Aspirante-a-Oficial, posto ocupado pelo militar nomeado para o Quadro de Oficiais Policiais Militares durante o estágio probatório, deixaram de figurar como graduação militar.
4. Segurança denegada, assegurada ao impetrante
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.