ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei, para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do pedido, mas não admite que a requerida declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).
- Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp 2.173.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11899, 9986, 10083, 10005, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei, para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do pedido, mas não admite que a requerida declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).
2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.
3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FEDERAÇÃO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO, SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS DOS ESTADOS DO SUL - FABSUL contra decisão monocrática desta relatoria que denegou a segurança pleiteada e determinou o arquivamento dos autos (e-STJ fls. 629/632).
Conforme já relatado na mencionada decisão, no mandado de segurança, narra a impetrante que:
"(i) É necessária a diferenciação entre seguradoras e associações de socorro mútuo, e que, enquanto nos seguros fornecidos por seguradoras privadas, constituídas com finalidade lucrativa, existe um prestador de serviços que fornece a segurança ao consumidor nos limites do contrato, no socorro mútuo as pessoas unem-se para protegerem-se a si mesmas, longe de fins empresariais ou lucrativos. Ou seja, na primeira situação jurídica, há pagamento a um terceiro para que securitize; na segunda, juntam-se indivíduos em grupo para dividirem as despesas de eventual prejuízo;
(ii) Com o crescimento da quantidade de veículos no país, a securitização passou a ser a preocupação da grande maioria dos brasileiros, isso porque os incômodos
[trecho intermediário suprimido]
inicial, ou seja, deve ser verificado in statu assertionis. Não incumbe ao julgador, em juízo preliminar, realizar exame do material probatório contido no processo, sob pena de invadir o espaço destinado ao juízo de mérito (quando se decidirá, a partir da análise efetiva das provas, se, de fato, existe ou não o direito invocado).
8. No particular, a impetrante, ao afirmar ser titular de direito líquido e certo violado por ato do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deduziu, em sua inicial, pretensão hipoteticamente passível de ser acolhida, de modo que se afigura correto o entendimento do Tribunal de origem no sentido da adequação da via processual eleita para a defesa do direito vindicado.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp 2.173.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.