DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ JAIRTON BENTO e GILS… — RMS RMS 75976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ JAIRTON BENTO e GILSON SÉRGIO PEREIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, denegou a segurança, sob o entendimento de que o mandado de segurança não seria apropriado para contestar ato judicial que acolhe pedido de manutenção de arquivamento de inquérito policial feito pelo Ministério Público.
- Os recorrentes defendem a reforma da decisão sob o argumento de que, como foram descobertas provas novas que demonstrariam sua inocência com relação à suposta prática de crime de extorsão, haveria direito líquido e certo à apreciação e à valoração dessas provas.
- Sustentam existir nova versão dos fatos apresentada pela vítima - corroborada por testemunha que não foi ouvida nos autos - que teria assegurado a inexistência de qualquer tipo de solicitação de vantagem apta a configurar o crime de extorsão.
- Assim, consideram ser teratológica a decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do inquérito, mesmo porque os investigados também teriam a prerrogativa de reivindicar o desarquivamento com o objetivo de comprovar a inexistência de dolo em sua conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ JAIRTON BENTO e GILSON SÉRGIO PEREIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, denegou a segurança, sob o entendimento de que o mandado de segurança não seria apropriado para contestar ato judicial que acolhe pedido de manutenção de arquivamento de inquérito policial feito pelo Ministério Público.
Os recorrentes defendem a reforma da decisão sob o argumento de que, como foram descobertas provas novas que demonstrariam sua inocência com relação à suposta prática de crime de extorsão, haveria direito líquido e certo à apreciação e à valoração dessas provas.
Sustentam existir nova versão dos fatos apresentada pela vítima - corroborada por testemunha que não foi ouvida nos autos - que teria assegurado a inexistência de qualquer tipo de solicitação de vantagem apta a configurar o crime de extorsão.
Assim, consideram ser teratológica a decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do inquérito, mesmo porque os investigados também teriam a prerrogativa de reivindicar o desarquivamento com o objetivo de comprovar a inexistência de dolo em sua conduta.
Citam os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e o da paridade das armas, para defenderem o direito de requererem a produção de provas, de participarem de sua realização, de se pronunciarem a respeito de seu resultado, de desempenharem papel proativo - principalmente quanto ao exercício de poderes que possibilitem a plena igualdade com o Ministério Público - e, por fim, de contribuírem na elucidação de um fato que implicou a perda de seus cargos públicos.
Requerem o provimento do recurso ordinário, para reformar o acórdão recorrido, conceder a segurança e determinar a análise da prova nova apresentada no Inquérito Policial n. 0403101.86- 2010.8.06.0001, conforme autoriza o artigo 18 do Código de Processo Penal (fls. 538-554).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 615-620).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. Contudo, não identifico direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.
Consta dos autos que, na origem, o juiz de direito da 18ª Vara Criminal de Fortaleza/CE negou o desarquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de extorsão.
Após a conclusão das investigações e com base no relatório final da autoridade policial, o inquérito foi arquivado por falta de elementos para o oferecimento da denúncia, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Por fim, em consideração à excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, razão que recomenda a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.