DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e OUTRO contra acórdão p… — RMS RMS 75970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
- GARANTIA DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 88-89):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR. LEIS Nº 7.145/97 E 11.356/2009. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não merece acolhida a preliminar de decadência quando a demanda versar sobre relação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente o prazo decadencial e prescricional;
2. A escala hierárquica da Polícia Militar foi reorganizada, com o advento da Lei nº7.145/97, revelando a intenção de extinguir algumas graduações. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente;
3. In casu, os Impetrantes, ocupantes da graduação de Sargento, receberam o mesmo tratamento da patente superior de Subtenente, com relação à fixação de seus proventos, que se deu com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM;
4. Não há na legislação de regência previsão de que o militar seja promovido automaticamente para a patente posterior quando da inatividade, mas apenas a garantia de percepção dos proventos na patente subsequente;
5. A promoção do militar decorre de norma própria. No caso em apreço, os autores não comprovaram o atendimento aos requisitos legais necessários à reclassificação pretendida, portanto, inexistindo direito líquido e certo;
6. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que "integram o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 30.05.1975 e 01.09.1975, encontrando-se, hodiernamente, na reserva remunerada. Quando da sua transferência para a inatividade, ocupando a graduação de Subtenente, passou a receber os proventos inerentes a graduação de 1º Tenente PM, conforme Boletim Geral Ostensivo - BGO, nº225, tendo por base o artigo 92, III, da Lei 7.990/01" (e-STJ, fl. 117).
Acrescentam que, "devido as modificações ocorridas na escala hierárquica da Polícia Militar, os impetrantes deveriam terem sido promovido a 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa, assim consequentemente, estaria recebendo os proventos de Capitão PM na reserva remunerada" (e-STJ, fl. 118).
Asseveram que tiveram promoções negadas, antes mesmo da reserva remunerada nos anos de 2004 e 2005, ainda na
[trecho intermediário suprimido]
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança de fls. 114-129 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.