DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VANESSA OLIVEIRA SILVA PE… — RMS RMS 75958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VANESSA OLIVEIRA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que foi assim ementado (e-STJ fl.
- 173): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - UEMG - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO - NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - PRETERIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação em determinadas hipóteses, dentre elas a preterição de forma arbitrária e imotivada (Tema 784).
- Restando pendente a nomeação de candidato melhor classificado em relação ao impetrante, não há que se falar em preterição para fim de convolação da mera expectativa em direito subjetivo de nomeação em cargo público.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VANESSA OLIVEIRA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que foi assim ementado (e-STJ fl. 173):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - UEMG - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO - NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - PRETERIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação em determinadas hipóteses, dentre elas a preterição de forma arbitrária e imotivada (Tema 784). 2. Restando pendente a nomeação de candidato melhor classificado em relação ao impetrante, não há que se falar em preterição para fim de convolação da mera expectativa em direito subjetivo de nomeação em cargo público.
Narra que obteve a 3ª colocação no concurso público para o cargo de Professor Universitário, Área Enfermagem, UEMG, tendo sido disponibilizada uma vaga no edital do certame.
No presente recurso, sustenta, em resumo, possuir direito líquido e certo à nomeação para o aludido cargo, pois "a convocação temporária não tem sido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A necessidade do preenchimento da vaga é permanente!" (e-STJ fl. 196).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 238/243).
Passo a decidir.
A presente insurgência não merece prosperar.
Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 179/180):
No caso, a contratação temporária com fundamento na vacância de cargo efetivo prestar-se-ia, em princípio, à configuração da preterição de candidato aprovado no concurso válido para o provimento do respectivo cargo.
Entretanto, constata-se a existência de 1 (uma) candidata classificada à frente da impetrante, e também ainda não nomeada.
..
Ademais, somente restou demonstrada a contratação temporária da própria impetrante, de modo que nem sequer é possível falar em prova de vacância de mais de 1 (um) cargo.
Persistindo a pendência de nomeação de candidata aprovada em melhor classificação em relação à impetrante, não se revela possível a configuração da preterição da última, não contribuindo para tanto as seguidas convocações e designações.
Pois bem. Conforme se verifica das razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos do aresto recorrido, alegando apenas que "o chamamento de professores para suprir vacância de cargo
[trecho intermediário suprimido]
como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65.985/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/05/2021, e RMS 65780/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/05/2021 .
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.