ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 75951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos artigos 1.021, §1º, do CPC e 259, § 2º do RISTJ.
Resultado indicado
Tribunal - Reconhecida a competência do Juizado Especial - Ordem Denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos artigos 1.021, §1º, do CPC e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão de fls. 1114-1120, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado pela ora agravante.
O apelo então denegado desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 821, e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra acórdão proferido pela Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Jaboticabal reconhecendo a competência do juizado especial para julgamento de ação visando a nulidade da dívida decorrente de acordo entabulado entre a Unimed e a Cooperativa Fernando Prestes - Cobrança que está baseada em instrumento de confissão e assunção de dívida firmado entre a operadora de plano de saúde e a estipulante - Alegação de incompetência do juizado por necessidade de produção de prova pericial e em relação ao valor ultrapassar 40 salários mínimos - Caso que envolve questão referente à nulidade do instrumento de confissão - Inexistente discussão sobre reajustes aplicados ou revisão de cláusula contratual - Prova documental suficiente para o julgamento - Não demonstrada necessidade de prova não admitida pela Lei nº 9.099/95 - Pretensão inicial referente à inexigibilidade do débito do autor e não à nulidade de todo instrumento, cujo valor supera dois milhões de reais - Observância do art. 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95 - Precedentes deste E. Tribunal - Reconhecida a competência do Juizado Especial - Ordem Denegada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1080-1083, e-STJ.
Nas razões recursais (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do reclamo, ante o descabimento do mandado de segurança no caso concreto, ante a incidência da Súmula 267 do STF.
Por sua vez, em sede de agravo interno, a parte agravante, limitou-se a repisar os argumentos utilizados anteriormente, porém, sem refutar a incidência da Súmulas 267 do STF.
Não se vislumbra, portanto, impugnação apta a enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1021, §1º, do CPC e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática agravada.
2. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, não conheço do agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.