DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ANTONIO ALAMINO CASSERES, re… — TutAntAnt TutAntAnt 759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ANTONIO ALAMINO CASSERES, representado por CACILDA ELIZABETE CARDOSO ALAMINO, para que seja atribuído efeito ativo ao recurso especial interposto contra acórdão TJSC, em agravo de instrumento, que manteve a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC para processar a ação de interdição.
- A ação de interdição foi proposta por ANTONIO ALAMINO CARDOSO CASSERES, tendo sido inicialmente deferida curatela provisória ao requerente.
- Posteriormente, em incidente próprio de remoção, o juízo de origem removeu o curador anterior e nomeou a filha, CACILDA ELIZABETE CARDOSO ALAMINO, como curadora provisória.
- Após assumir o encargo, a curadora conduziu o curatelado, idoso de 88 anos com Alzheimer, para residir em Goiânia/GO e requereu o declínio de competência para o novo domicílio, além de medidas urgentes relativas a despesas de saúde e custeio.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8828, 899, 7949, 13149, 12416, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ANTONIO ALAMINO CASSERES, representado por CACILDA ELIZABETE CARDOSO ALAMINO, para que seja atribuído efeito ativo ao recurso especial interposto contra acórdão TJSC, em agravo de instrumento, que manteve a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC para processar a ação de interdição.
A ação de interdição foi proposta por ANTONIO ALAMINO CARDOSO CASSERES, tendo sido inicialmente deferida curatela provisória ao requerente. Posteriormente, em incidente próprio de remoção, o juízo de origem removeu o curador anterior e nomeou a filha, CACILDA ELIZABETE CARDOSO ALAMINO, como curadora provisória. Após assumir o encargo, a curadora conduziu o curatelado, idoso de 88 anos com Alzheimer, para residir em Goiânia/GO e requereu o declínio de competência para o novo domicílio, além de medidas urgentes relativas a despesas de saúde e custeio.
O juízo da 1ª Vara Cível de Itapema/SC indeferiu o pedido de declínio, manteve a competência até decisão definitiva acerca da curatela, e autorizou levantamento parcial de valores (R$ 33.752,77) para despesas de saúde e manutenção, determinando apresentação de planilha de gastos futuros, e indeferiu alvará para transferência de veículo. Interposto agravo de instrumento contra a manutenção da competência, o Relator indeferiu a tutela recursal e, ao final, a Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento ao recurso, mantendo a competência em Itapema/SC até a definição da curatela definitiva, por reconhecer acessoriedade entre a interdição e a remoção, evitar tumulto processual e preservar a segurança jurídica.
A plausibilidade do direito alegada assenta-se na violação dos arts. 43 e 50 do Código de Processo Civil, diante de fato incontroverso: a mudança de domicílio do interditando para Goiânia/GO, onde reside com a curadora provisória. Segundo a inicial, "o art. 43 do CPC estabelece que a competência se modifica em caso de alteração da competência absoluta. O art. 50, por sua vez, fixa que a ação envolvendo incapaz deve tramitar no foro de domicílio de seu representante. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que essa competência, por visar a proteção do incapaz e facilitar a atuação do juiz (princípio do juízo imediato), é ABSOLUTA". Assevera que a decisão recorrida, ao manter a causa na origem por "conveniência processual", teria criado exceção não prevista em lei, subvertendo o melhor interesse do incapaz.
Quanto ao periculum in mora, estaria evidenciado no risco concreto, atual e grave à saúde, à dignidade e à subsistência do
[trecho intermediário suprimido]
de remoção de curador, em prejuízo concreto ao curatelado, cuja proteção é o objetivo central em discussão.
Nesse cenário, conclui-se pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que, assim que definido o responsável pelo exercício da curatela, deve-se reanalisar a competência com ênfase no princípio do juiz imediato (destaquei).
De outra parte, não se evidenciou o periculum in mora. Primeiro, porque grande parte das medidas processuais destinadas à garantia dos interesses do curatelado pode, hodiernamente, ser atendida por meio de procedimentos e interações digitais, aptos a assegurar celeridade e segurança. Além disso, a presença de advogado na Comarca de origem viabiliza, com presteza e eficácia, a expedição de eventuais alvarás destinados ao custeio das despesas de saúde e à manutenção do idoso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.