DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Evane Bernadete do Amaral… — RMS RMS 75823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Evane Bernadete do Amaral, com fundamento no art.
- Na origem, a impetrante, aprovada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) para professora temporária na rede estadual de ensino do Paraná, teve sua contratação negada pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
- A justificativa foi a nulidade de contratos temporários anteriores, declarada judicialmente, por ultrapassarem o prazo permitido pela legislação estadual.
- O Tribunal de Justiça denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Evane Bernadete do Amaral, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, a impetrante, aprovada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) para professora temporária na rede estadual de ensino do Paraná, teve sua contratação negada pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. A justificativa foi a nulidade de contratos temporários anteriores, declarada judicialmente, por ultrapassarem o prazo permitido pela legislação estadual.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE NOVA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REITERAÇÃO, NO SUCESSIVO CONTRATO ATUAL, DE VÍCIOS OCORRENTES EM CONTRATOS ANTERIORES QUE LHES RESULTARAM EM DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE. NEGATIVA FUNDADA EM DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CÂMARA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário a autora sustenta, em síntese, que a exigência de intervalo entre contratações temporárias, utilizada para impedir sua contratação, não possui mais respaldo legal, pois o art. 14 da Lei Complementar n. 108/2005 foi revogado pela Lei Complementar n. 179/2014. Argumenta que a recusa de sua contratação constitui uma violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública deve se guiar estritamente pelos parâmetros legais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, ante a inexistência de período legal mínimo a ser observado entre as contratações temporárias.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento a presente irresignação.
O acórdão do Tribunal de origem considerou que a anulação da atual contratação temporária da ora recorrente no cargo de professora é consequência do exercício da autotutela administrativa prevista no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a realidade demonstra a formação de diversos vínculos provisórios e análogos que vinham sendo sucessivamente prorrogados, contrariando frontalmente dispositivos constitucionais (art. 37, IX, §2º, da CF).
A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:
A recusa da contratação da impetrante pela Administração Pública (autotutela), mesmo aprovada em PSS, deu-se pela reiteração, no sucessivo contrato
[trecho intermediário suprimido]
em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se decisões monocráticas recentes de Ministros do STJ: RMS n. 73.610, Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/06/2024; RMS n. 72.551, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2023; RMS n. 72.713, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 07/12/2023; RMS n. 72.156, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/09/2023; RMS n. 71.385, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 01/06/2023; PET no RMS n. 70.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/05/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.