DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO… — RMS RMS 75816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a segurança postulada pela parte recorrente, nos autos do MS n.
- O Tribunal a quo denegou a ordem sob o entendimento de que não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, em acórdão assim ementado (fl.
- Agrupamento de débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília aos do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10954, 9997, 11924, 14023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a segurança postulada pela parte recorrente, nos autos do MS n. 2311392-24.2023.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o agrupamento dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília aos da Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de pagamento no regime especial de pagamentos em que inserido o Estado.
O Tribunal a quo denegou a ordem sob o entendimento de que não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, em acórdão assim ementado (fl. 357):
Mandado de segurança. Agrupamento de débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília aos do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 8.894/94. Autarquia estadual assumiu serviços, patrimônios, direitos e obrigações da Fundação Municipal. Possibilidade de agrupamento. Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos débitos. Ausência de ilegalidade ou abuso de direito no ato dito coator. Segurança denegada.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 422-427).
Nas razões do recurso, a Parte recorrente sustenta, em síntese, o equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, ao argumento de que (fl. 642):
A pretensão de responsabilização passiva, por meio de redirecionamento da execução, ao Estado de São Paulo, não obstante a ausência de título condenatório nesse sentido e suporte legal, que lastreie a responsabilidade do Estado, viola claramente a coisa julgada em seu limite subjetivo e não encontra respaldo no ordenamento.
Requer, assim, o provimento do recurso para (ibidem):
C onceder a segurança para anular o ato administrativo praticado pelo D. Desembargador de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o agrupamento dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília aos do Estado de São Paulo.
Contrarrazões às fls. 465-478.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, ao entender que não há violação da coisa julgada, pois não se impõe nova responsabilidade à Fazenda do Estado, mas apenas se reconhece a obrigação já prevista no ordenamento legal (fl. 646).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o regime jurídico estabelecido pela legislação estadual, não havendo violação da coisa julgada ou ilegalidade na determinação de agrupamento dos débitos.
Portanto, considerando a ausência de direito líquido e certo a ser resguardado, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.