DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Silvio José Veronezi Filho e Maria E… — TutAntAnt TutAntAnt 758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Silvio José Veronezi Filho e Maria Eugenia Pascoal, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão agravada determinou o recolhimento dos honorários do leiloeiro, ante a suspensão do leilão a pedido das partes.
- Insurgência da parte executada alegando a ausência de justa causa para pagamento da comissão; ilegitimidade da parte exequente e irregularidade da divulgação antecipada do leilão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9587, 12416, 13149, 4846, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Silvio José Veronezi Filho e Maria Eugenia Pascoal, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls. 579-590, e-STJ.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 570, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada determinou o recolhimento dos honorários do leiloeiro, ante a suspensão do leilão a pedido das partes. Insurgência da parte executada alegando a ausência de justa causa para pagamento da comissão; ilegitimidade da parte exequente e irregularidade da divulgação antecipada do leilão. Leilão suspenso antes do início do certame. Ausência de pagamento de comissão prevista expressamente no edital. Legitimidade ativa do exequente que é cessionário de crédito já analisada anteriormente, sem notícia de posterior modificação, seja por decisão judicial ou recursal. Alegação de divulgação antecipada do leilão que causou transtornos não é suficiente para a constatação de irregularidade, pois exige vício formal no edital, o que não se constatou no caso. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 579-590, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 17, 18, 239, 247, 248, 280, 485, VI, 778, 779, 884, 885, 886, 887, 891 do Código de Processo Civil, 421, 422, 884 do Código Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustentam, em síntese: ilegitimidade ativa absoluta do sócio retirante para promover/impulsionar a execução em nome da pessoa jurídica, com nulidade dos atos subsequentes; irregularidade da publicidade antecipada do leilão e vícios quanto à comissão do leiloeiro; violação ao devido processo legal, contraditório e fundamentação adequada.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, as partes apenas indicam a ilegitimidade ativa e regularidade da execução, como matérias de ordem pública, a violação aos arts. 17, 18, 485, VI, 778 e 779 do CPC, e a "nulidade grave de execução, apta a contaminar todos os atos expropriatórios subsequentes" (fl. 3, e-STJ).
A fim de demonstrar o periculum in mora, os insurgentes alegam risco concreto e irreversível à moradia da família, diante da iminência de leilão judicial do imóvel residencial, designado para 16/12/2025, com possibilidade de arrematação por terceiro de boa-fé e consequente perda da utilidade do recurso especial.
Pugnam, por fim, a concessão de liminar para suspender imediatamente o leilão judicial do imóvel objeto da lide, ou sustar o prosseguimento de
[trecho intermediário suprimido]
à probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual não há de se debruçar sobre o periculum in mora, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. (..) 4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (Grifou-se)
Corroborando este entendimento: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
3. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.