DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Basto da Costa Co… — RMS RMS 75734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Basto da Costa Coelho, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Narram os autos que o ora recorrente, titular do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR, impetrou o subjacente mandado de segurança contra supostos atos ilegais atribuídos ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinaram a inclusão dos serviços vagos, previstos no Decreto Judiciário n.
- 320/2000, na lista de vacância para preenchimento por agentes em situação de "limbo funcional", dentre os quais o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Apucarana/PR, que vinha sendo precariamente acumulado pelo impetrante.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência das condições da ação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10083, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Basto da Costa Coelho, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Narram os autos que o ora recorrente, titular do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR, impetrou o subjacente mandado de segurança contra supostos atos ilegais atribuídos ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinaram a inclusão dos serviços vagos, previstos no Decreto Judiciário n. 320/2000, na lista de vacância para preenchimento por agentes em situação de "limbo funcional", dentre os quais o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Apucarana/PR, que vinha sendo precariamente acumulado pelo impetrante.
O Tribunal de origem denegou a segurança nos termos da ementa que segue (fls. 290/291):
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE TITULAR DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE APUCARANA/PR. ACUMULAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE APUCARANA/PR. DECISÕES DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE DETERMINARAM A INCLUSÃO DOS SERVIÇOS VAGOS ACUMULADOS PRECARIAMENTE PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 320/2000 NA LISTA DE VACÂNCIA PARA PREENCHIMENTO POR AGENTE EM SITUAÇÃO DE "LIMBO FUNCIONAL".
1. DECISÕES DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA RATIFICADAS PELO CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESPONTÂNEAS PELO CORREGEDOR-GERAL EM DEFESA DAS DECISÕES IMPUGNADAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO PÓLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO PARA INCLUIR TAMBÉM A AUTORIDADE QUE RATIFICOU AS DECISÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À ECONOMIA PROCESSUAL.
2. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS REALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 320/2000 EM CARÁTER PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTEÇÃO DA ACUMULAÇÃO PELO AGENTE BENEFICIADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO TOCANTE À DESACUMULAÇÃO (ATIGO 120, §1º, DO CODJ/PR). OFERTA DO SERVIÇO VAGO PARA O EQUACIONAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AGENTES INCLUÍDOS NO DENOMINADO "LIMBO FUNCIONAL". EVIDENTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA CELEUMA ENVOLVENDO TAIS AGENTES, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 249 DO CODJ/PR. VÍCIO DE COMPETÊNCIA PARA A EDIÇÕES DAS DECISÕES NÃO VERIFICADO. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO VIOLA QUALQUER DIREITO FUNCIONAL DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
Sustenta o recorrente que a situação de cumulação precária do Serviço de Registro Civil de Pessoas
[trecho intermediário suprimido]
ampara-se em uma suposta "errônea e ilegal interpretação administrativa do E. TJPR que, ao promover os atos necessários ao cumprimento da consulta dos limbeiros, adotou providências administrativas à desacumulação e oferta do Registro Civil de Pessoas Naturais de Apucarana. Nota-se que o ato coator, inclusive, extrapolou a decisão do E. CNJ" (fl. 764).
Ora, tal como consignado no parecer ministerial, a discussão travada no subjacente mandado de segurança atrela-se à legalidade da Consulta/CNJ n. 0017807-54.2023.8.16.6000 e aos seus limites de aplicação, o que reforça a conclusão da incompetência absoluta do Sodalício estadual e, via de consequência, desta Corte Superior, para processar e julgar o subjacente writ.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem a resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Sumula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.