DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra que desproveu o recurso ordin… — RMS RMS 75718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra que desproveu o recurso ordinário (fl.
- 429-432): A decisão embargada limitou-se a invocar a Súmula 267/STF, afirmando que a matéria poderia ser discutida em recurso próprio nos autos da ação rescisória.
- Ocorre que não houve qualquer enfrentamento da tese central do recurso: a ação rescisória é ação autônoma de impugnação, não se referindo ao mesmo processo para fins de prevenção. ..
- A aplicação automática da Súmula 267/STF, sem ponderação da especificidade da hipótese (autonomia da rescisória), gera evidente contradição interna. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12833, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra que desproveu o recurso ordinário (fl. 413).
A parte embargante alega que (fls. 429-432):
A decisão embargada limitou-se a invocar a Súmula 267/STF, afirmando que a matéria poderia ser discutida em recurso próprio nos autos da ação rescisória. Ocorre que não houve qualquer enfrentamento da tese central do recurso: a ação rescisória é ação autônoma de impugnação, não se referindo ao mesmo processo para fins de prevenção.
..
A aplicação automática da Súmula 267/STF, sem ponderação da especificidade da hipótese (autonomia da rescisória), gera evidente contradição interna.
..
O recurso ordinário em mandado de segurança sustentou que o ato impugnado não foi uma decisão judicial passível de recurso, mas ato de distribuição processual ilegal (indevida prevenção). A decisão monocrática embargada não enfrentou esse ponto. Limitou-se a dizer que haveria recurso cabível, sem indicar qual seria o instrumento processual eficaz contra a ilegalidade da distribuição.
A omissão é clara: se não existe recurso apto a corrigir ato de distribuição (vinculação por prevenção indevida), o mandado de segurança era, de fato, a via adequada, sendo omissa a decisão ao não enfrentar essa questão.
Impugnação às fls. 439-442.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que "é entendimento desta Corte Superior que o ato judicial que determina a distribuição do processo é desafiado por exceção de incompetência" (fl. 415); que "a partir desse pressuposto, não cabe o mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional" (fl. 417); que "o recorrente não logrou êxito em demonstrar a comprovação inequívoca de seu direito líquido e certo por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (fl. 418); e que "a parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente o fundamento acerca da oposição de embargos de declaração" (fl. 420).
Ressalto que a intenção de
[trecho intermediário suprimido]
no provimento judicial.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.