ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em que se objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante à nomeação e de se manter empossada no cargo de Técnico de Nível Superior/Odontologia.
2. Conforme já consignado, o acórdão recorrido, mantido pela decisão monocrática, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos aprovados em concurso destinado à formação de cadastro de reserva detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, somente se convertendo em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Calliandra Moura Pereira de Lima interposto contra decisão de fls. 316-319 que negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração".
A agravante sustenta que a decisão agravada "merece ser reformada, porquanto incorre em equívoco ao desconsiderar a flagrante demonstração de preterição arbitrária e imotivada". Requer o provimento do recurso para "conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Recorrente à nomeação e posse no cargo de Técnico de
[trecho intermediário suprimido]
a mera alegação de necessidade de serviço autorizar a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.
III - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 75.268/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art. 34, XIII, do Regimento Interno do STJ, diante da jurisprudência consolidada e o Agravo Interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já expendidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.